Inexigibilidade de licitação para contratação de plataformas privadas de compras públicas
O artigo examina a possibilidade jurídica de contratar plataformas privadas de compras públicas por inexigibilidade de licitação, conforme a Lei nº 14.133/2021 e o Acórdão 1507/2024-Plenário do TCU. A nova lei permite o uso de sistemas eletrônicos privados integrados ao PNCP, desde que a escolha seja tecnicamente motivada, com base em estudo comparativo entre soluções públicas, próprias e privadas. Conclui-se que, em regra, a única hipótese cabível de contratação direta é a inexigibilidade por fornecedor exclusivo (art. 74, I), condicionada à comprovação cumulativa de: (1) necessidade específica da Administração; (2) demonstração de que apenas uma plataforma atende integralmente a essa necessidade; (3) exclusividade comercial; e (4) compatibilidade do preço com o mercado. O estudo rejeita o enquadramento como serviço técnico especializado, credenciamento ou inexigibilidade genérica, por incompatibilidade com a natureza padronizada dessas plataformas. Propõe-se metodologia de instrução baseada em evidências objetivas – ETP robusto, comparação de funcionalidades e preços – para garantir motivação racional, transparência e eficiência nas contratações.
GOVERNANÇAINOVAÇÃOLICITAÇÕES
Jandeson da Costa Barbosa
10/13/20251 min read
Inexigibilidade de licitação para contratação de plataformas privadas de compras públicas
Jandeson da Costa Barbosa
Pioneiro na utilização de IA em Licitações e Contratos. Mestre em Direito e Políticas Públicas. Especialista em Direito Público. Membro da Consultoria Jurídica do Tribunal de Contas da União (TCU). Professor de Licitações e Contratos. Advogado.
Como citar esse artigo:
BARBOSA, Jandeson da Costa. Inexigibilidade de licitação para contratação de plataformas privadas de compras públicas. Disponível em: <https://virtugestaopublica.com.br/inexigibilidade-plataformas>. Acesso em: [data].
Resumo
O artigo examina a possibilidade jurídica de contratar plataformas privadas de compras públicas por inexigibilidade de licitação, conforme a Lei nº 14.133/2021 e o Acórdão 1507/2024-Plenário do TCU. A nova lei permite o uso de sistemas eletrônicos privados integrados ao PNCP, desde que a escolha seja tecnicamente motivada, com base em estudo comparativo entre soluções públicas, próprias e privadas. Conclui-se que, em regra, a única hipótese cabível de contratação direta é a inexigibilidade por fornecedor exclusivo (art. 74, I), condicionada à comprovação cumulativa de: (1) necessidade específica da Administração; (2) demonstração de que apenas uma plataforma atende integralmente a essa necessidade; (3) exclusividade comercial; e (4) compatibilidade do preço com o mercado. O estudo rejeita o enquadramento como serviço técnico especializado, credenciamento ou inexigibilidade genérica, por incompatibilidade com a natureza padronizada dessas plataformas. Propõe-se metodologia de instrução baseada em evidências objetivas – ETP robusto, comparação de funcionalidades e preços – para garantir motivação racional, transparência e eficiência nas contratações.