Inexigibilidade de licitação não é impossibilidade: os conceitos são vivos
Este artigo discute o conceito de inexigibilidade de licitação a partir da premissa de que a inviabilidade de competição não se confunde com a impossibilidade física de licitar. Com linguagem prática e profunda fundamentação na Constituição Federal de 1988, na Lei nº 14.133/2021, em leis correlatas (como a Lei nº 14.039/2020), na jurisprudência do Tribunal de Contas da União e do Supremo Tribunal Federal (Tema 309 da Repercussão Geral), e na doutrina especializada, o texto analisa como a evolução do mercado, da tecnologia e da gestão pública remodelou o núcleo da contratação direta. Demonstra-se que o rol de inexigibilidade permanece exemplificativo e que a disputa deve ser compreendida como um meio para atingir os objetivos do processo licitatório, e não como um fim em si mesma. O artigo mapeia a distinção entre inviabilidade absoluta (impossibilidade de disputa) e inviabilidade relativa (disputa inútil ou prejudicial ao interesse público), destacando figuras como o credenciamento e os serviços predominantemente intelectuais. Sem tratar a inexigibilidade como uma autorização aberta para escolhas arbitrárias, o texto reforça que "conceito vivo não é conceito solto", defendendo que a opção pela contratação direta exige rigorosa instrução processual, motivação qualificada e análise de mercado, superando jargões e dogmas formais tanto na gestão quanto no controle
Jandeson da Costa Barbosa
9/5/20261 min read


Inexigibilidade de licitação não é impossibilidade: os conceitos são vivos
Jandeson da Costa Barbosa
Pioneiro na utilização de IA em Licitações e Contratos. Mestre em Direito e Políticas Públicas. Especialista em Direito Público. Membro da Consultoria Jurídica do Tribunal de Contas da União (TCU). Servidor designado para implementar a Lei 14.133/2021 no âmbito interno do TCU. Professor de Licitações e Contratos
Como citar esse artigo:
BARBOSA, Jandeson da Costa. Inexigibilidade de licitação não é impossibilidade: os conceitos são vivos. Disponível em: <https://virtugestaopublica.com.br/inexigibilidade-de-licitacao-nao-e-impossibilidade>. Acesso em: [data].
Resumo:
Este artigo discute o conceito de inexigibilidade de licitação a partir da premissa de que a inviabilidade de competição não se confunde com a impossibilidade física de licitar. Com linguagem prática e profunda fundamentação na Constituição Federal de 1988, na Lei nº 14.133/2021, em leis correlatas (como a Lei nº 14.039/2020), na jurisprudência do Tribunal de Contas da União e do Supremo Tribunal Federal (Tema 309 da Repercussão Geral), e na doutrina especializada, o texto analisa como a evolução do mercado, da tecnologia e da gestão pública remodelou o núcleo da contratação direta.
Demonstra-se que o rol de inexigibilidade permanece exemplificativo e que a disputa deve ser compreendida como um meio para atingir os objetivos do processo licitatório, e não como um fim em si mesma. O artigo mapeia a distinção entre inviabilidade absoluta (impossibilidade de disputa) e inviabilidade relativa (disputa inútil ou prejudicial ao interesse público), destacando figuras como o credenciamento e os serviços predominantemente intelectuais. Sem tratar a inexigibilidade como uma autorização aberta para escolhas arbitrárias, o texto reforça que "conceito vivo não é conceito solto", defendendo que a opção pela contratação direta exige rigorosa instrução processual, motivação qualificada e análise de mercado, superando jargões e dogmas formais tanto na gestão quanto no controle
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