Contrata+Brasil: uma análise do 14-bis das compras públicas
O artigo analisa o Contrata+Brasil como uma inovação essencial para modernizar as contratações públicas, destacando sua viabilidade jurídica e necessidade de ajustes para evitar interpretações engessadas. Inspirando-se no 14-Bis de Santos Dumont, defende que a Administração Pública deve utilizar a hermenêutica como pista de decolagem para avanços eficientes e socialmente responsáveis. Aponta a necessidade de correções na fundamentação jurídica e na estrutura do credenciamento para garantir segurança, eficiência e dignidade aos contratados. Como o 14-Bis, o Contrata+Brasil deve voar – mas também pousar com segurança para alçar voos ainda maiores.
MARKETPLACELICITAÇÕESINOVAÇÃO
Jandeson da Costa Barbosa
2/17/202536 min read


Contrata+Brasil: uma análise do 14-bis das compras públicas
Jandeson da Costa Barbosa
Pioneiro na utilização de IA em Licitações e Contratos. Mestre em Direito e Políticas Públicas. Especialista em Direito Público. Membro da Consultoria Jurídica do Tribunal de Contas da União (TCU). Professor de Licitações e Contratos. Advogado.
O 14-bis e a Administração Pública
O mundo inteiro dizia que voar era impossível. Máquinas mais pesadas que o ar jamais se ergueriam do chão. Mas um brasileiro franzino, de cartola e bigode meticuloso, decidiu que a gravidade não era um decreto imutável.
Alberto Santos Dumont não era um general, nem um nobre, nem um magnata da indústria. Não tinha os milhões dos americanos irmãos Wright, tampouco a bênção de um império. Era apenas um homem obcecado pelo céu. Fez flutuar dirigíveis sobre Paris, mas não parou por aí. Criou o 14-Bis, um monstro de madeira, lona e motor ruidoso. No dia 23 de outubro de 1906, correu contra o vento e desafiou o destino.
O avião ergueu-se do solo, deslizou pelo ar e pousou suavemente. Pela primeira vez, um homem decolava sozinho, sem trilhos, sem rampas, sem truques. O impossível se desfez diante dos olhos atônitos da multidão. Paris aplaudia. Santos Dumont apenas ajustava os punhos da camisa. Para ele, não era o fim, mas o começo. O céu deixava de ser um limite e tornava-se uma estrada.
Se a Lei da Gravidade, uma constatação das ciências exata e natural, não é incontornável, é de se indagar o porquê de certos estudiosos da Administração Pública – dentre eles juristas! – teimarem em querer que a ciência jurídica se curve a uma “intransponível” literalidade – ou paraliteralidade – de dispositivos legais.
Dito de outro modo, a Administração Pública e o mercado não devem esperar que a lei ordinária realize textualmente – nos mínimos detalhes – as transformações que a sociedade deseja e necessita, e essa observação não escapa ao campo das contratações públicas. O texto legal da Nova Lei de Licitações não é o teto, é o piso sob o qual devem ser construídas tais transformações.
É certo que “o surgimento de inovações tecnológicas tem ensejado transformações frequentes, assim como novas estruturas de mercado têm se apresentado, algo que não consegue ser plenamente acompanhado processo legislativo ordinário”[1]. Nesse contexto, é de se constatar não ser papel do legislador ordinário acompanhar just in time – como dizem os norte-americanos – as transformações tecnológicas e mercadológicas, sob pena de submetê-lo ao castigo de Sísifo[2].
Em determinadas áreas, a regulamentação detalhada de sua temática é legada a agências reguladoras, como a área de aviação civil, transportes, energia, petróleo etc, de acordo com a competência constitucional de cada ente federativo. Não se concebe que o legislador ordinário pudesse legislar com a rapidez e especificidade que tais áreas necessitam. Já quando o tema é contratações públicas – assunto que exige maior detalhamento e atualização, uma vez que é executado diretamente pela Administração Pública – há quem defenda que é o legislador quem deve esmiuçar os seus procedimentos.
Ao contrário, o Executivo federal e órgãos esparsos têm se empenhado na regulamentação e construção da temática das compras públicas. Não se deve olvidar que muitas das novas disposições do novo marco nacional de licitações são a incorporação no texto legal de regras e mesmo instrumentos criados anteriormente por normas infralegais.
Todavia, persiste, com certa força, o entendimento de que não se pode avançar na temática sem previsão legal. Em sentido oposto, defendemos em artigo publicado contemporaneamente à Lei 14.133/2021:
“A nossa tradição romano-germânica pode nos levar à crença de que nos basta o sopro do Legislador, muito bem impresso no texto legal, para que o estado das coisas se altere. Mas a realidade impõe-se de modo bastante diverso. Não há como se promover uma mudança radical na legislação, irrompendo velozmente no paradigma pós-positivista – principalmente em se tratando de licitações e contratos administrativos – sem que antes se verifique um avanço na própria atividade interpretativa da Administração Pública e também um avanço no instrumental de gestão, que já é possível a partir da legislação existente, com destaque para a inovação digital.”[3]
Concluímos, à época, que o “desafio – dentre outros já revelados e que ainda estão por se revelar – consiste no esforço de procurar esmiuçar e colocar em prática as potencialidades hermenêuticas do seu texto”. É despicienda, a nosso sentir, a atividade jurídico-interpretativa que se limita a revelar o conteúdo vocabular da norma-regra. Não haveria, pois, necessidade de juristas para traduzir os signos da escrita do texto legal. Em um português bem castiço: “Se for só para ler, a gente alfabetiza um papagaio”. Assim, a tarefa do jurista é, por primeiro, construir pontes hermenêuticas juridicamente seguras entre o texto legal e as transformações que o país e a sociedade necessitam, repise-se.
Desnecessidade de previsão legal do Contrata+Brasil
Se até mesmo as leis naturais podem ser “reinterpretadas” pela engenhosidade humana, como Santos Dumont demonstrou ao desafiar a gravidade, é evidente que a hermenêutica jurídica não deve se enclausurar em interpretações engessadas. A interpretação legal não pode ser um trilho fixo, mas sim uma pista de decolagem para a Administração Pública inovar e melhor servir ao interesse coletivo.
Nessa esteira, é tautológica e desnecessária a afirmação de que o ideal seria que as inovações trazidas pela plataforma Contrata+Brasil e congêneres tenham previsão legal. Quem espera as circunstâncias ideias para agir, morre de esperar. O mundo é dos realizadores. É nesse pensamento que entendemos ser adequado perquirir, não o que é ideal, mas o que é jurídica e faticamente possível de ser construído para promover a tão aguardada modernização das contratações públicas.
Tal alerta já fora realizado por Ronny Charles de Torres:
“Qualquer defesa qualificada de implantação da modelagem e-mar-ketplace para a Administração Pública brasileira exige uma desvinculação de preceitos formalistas arraigados na cultura administrativista brasileira, para que se compreenda as potencialidades desse novo formato de interação com o mercado.”[4]
Importante destacar que os limites físicos deste artigo fazem-nos retirar do seu escopo a discussão sobre se o Contrata+ Brasil pode ser considerado um marketplace público, ou um embrião deste. Vamos tratar a todos como um mesmo campo ontológico de inovações das contratações públicas não pormenorizadas na Lei 14.133/2021.
De certo “é fundamental compreender que o ambiente das contratações públicas é afetado por instituições formais e informais que impactam qualquer tentativa de modelagem seletiva para as estatais brasileiras”[5]. Mas cabe a nós juristas e sobretudo aos administrativistas justamente “o desafio de superar, com os devidos cuidados, o paradigma juspositivista, a ultraliteralidade, rumo à juridicidade administrativa”[6].
Nessa senda, o primeiro passo é repelir a necessidade de previsão legal para o Contrata+Brasil, em específico para o primeiro edital lançado, pelo simples fato de este ter seu suporte jurídico na inexigibilidade de licitação. Isso porque as hipóteses descritas no art. 74 da Lei 14.133/2021, a exemplo do que ocorria com o art. 25 da Lei 8.666/1993, “são meramente exemplificativas; [...] podendo haver outras que se enquadrem no conceito de inviabilidade de competição”[7].
Ao contrário do diploma legal anterior, a Lei 14.133/2021 previu expressamente o credenciamento como hipótese de inexigibilidade de licitação no art. 74, inciso IV. Não duvide o nobre leitor que, se não houvesse tal previsão legal expressa, o fato de o credenciamento constar também do art. 78, inciso I, como procedimento auxiliar das contratações, haveria quem defendesse a impossibilidade de contratação sem licitação por meio deste.[8]
Deve-se apontar, também, a curiosa comparação entre o credenciamento previsto na Lei 14.133/2021 e o instrumento de mesmo nome utilizado sob a égide da Lei 8.666/1993. Não é raro se ouvir comentários acerca da impossibilidade de utilização do credenciamento de determinada forma porque “não se podia fazer assim no credenciamento da Lei 8.666/1993”. A esses, indicamos limpar a visão cognitiva na análise do novo credenciamento em relação ao instrumento antigo. Até porque não havia previsão legal do credenciamento na Lei 8.666/1993. Sobre o assunto, é didático o trecho a seguir, extraído de Voto do Ministro Benjamim Zymler:
“O credenciamento não estava expressamente previsto na Lei 8.666/1993, sendo que a doutrina e a jurisprudência admitiam o seu uso com base no art. 25 da Lei 8.666/1993, que tratava dos casos de inexigibilidade de licitação. Sua essência, seria, pois, a contratação de todos os participantes que atendessem aos critérios estabelecidos em edital (ausência de excludência entre as contratações). Nessa situação, a inviabilidade de competição não decorreria da ausência de possibilidade de competição, mas sim da ausência de interesse da Administração em restringir o número de contratados.”[9]
No mesmo sentido leciona Ronny Charles Torres:
“competição inviável, para fins de aplicação da hipótese de inexigibilidade licitatória, não ocorreria apenas nas situações em que é impossível haver disputa, mas também naquelas em que a disputa é inútil ou prejudicial ao atendimento da pretensão contratual, pelo confronto e contradição com aquilo que a justifica (o interesse público).”[10]
É certo que “não havia previsão expressa do instituto na Lei n. 8.666/1993, e sua utilização fundamentava-se no caput de art. 25 como variante da inexigibilidade de licitação”[11]. A praxe administrativa, contudo, costumava limitar o uso do instrumento à hipótese em que “se contratavam todos aqueles que preenchessem os requisitos previamente estabelecidos em um edital de chamamento público e que aceitassem o valor (tabelado) pago pela administração ou pelo beneficiário direto da prestação”[12].
O credenciamento na Lei 14.133/2021, a “Síndrome do Arcanjo Gabriel” e a inexigibilidade
O atual microssistema de contratações administrativas inaugurado pela Lei 14.133/2021, além de prever expressamente o credenciamento, o faz abarcando hipóteses e formatação mais elásticas. Seu art. 6º, inciso XLIII, o descreve como o “processo administrativo de chamamento público em que a Administração Pública convoca interessados em prestar serviços ou fornecer bens para que, preenchidos os requisitos necessários, se credenciem no órgão ou na entidade para executar o objeto quando convocados”.[13]
É o Ministro Benjamim Zymler, em didático Voto em julgamento de processo no TCU, quem nos brinda com interessante conceito do instrumento: “O credenciamento tradicional é um processo administrativo de chamamento de interessados quando, em vez de se ter um vitorioso na licitação – aquele que assinará o contrato –, a Administração se vê diante de uma situação concreta em que ela pode 'dividir um bolo em fatias' e distribuí-las de forma objetiva”[14] . E, em irretocável exegese, sentencia: “Logo, não há competição porque todos, de algum modo, serão contratados para executar uma parte do objeto.”[15]
Por todo o exposto, podemos conceituar o credenciamento como procedimento administrativo de contratação pública por inexigibilidade de licitação, no qual a Administração Pública, diante do cenário fático, decide que é conveniente e oportuno, ante o interesse público constitucional, realizar a contratação por meio de modelagem de contratação de fornecedores previamente cadastrados, para executarem, cada um, parcelas do objeto total.
É, pois, o motivo da “conveniência e oportunidade” acolhido pela Administração Pública que torna a licitação inexigível. É dizer que a “expressão ‘inviabilidade de competição’ indica situações em que não se encontram presentes os pressupostos para a escolha objetiva da proposta mais vantajosa”[16]. Isso porque “a inviabilidade tem como referência não apenas a competição, enquanto procedimento formal, mas enquanto instrumento de atendimento do interesse público, motivo pelo qual é inexigível uma licitação cuja obrigatoriedade o contrarie”[17].
A título de exemplo, imagine-se que a Administração Pública pretenda adquirir uniformes escolares para as escolas da rede pública de ensino. No novo paradigma do menu de opções[18], o administrador público pode de maneira legítima, presentes os pressupostos fáticos, escolher entre: a realização de uma licitação para a compra de um só fornecedor, na qual possivelmente será verificado preço ligeiramente menor em decorrência da economia de escala, além de maior padronização; ou, realizar o credenciamento de pessoas físicas e Microempreendedores Individuais (MEI) para gerar emprego e renda e fomentar a economia local. Em ambos os casos, haveria respaldo axiológico-normativo a possibilitar o exercício do poder discricionário da Administração, em legítimo exercício democrático e republicano.
Aos órgãos de controle – nesses incluída a atuação do Judiciário – resta perquirir se há vício de finalidade ou de forma. Na análise do elemento finalidade, pode-se questionar se há o atingimento do interesse público (constitucional), o que, no exemplo, é verificado em ambas as hipóteses. Já quanto à forma, pode-se avaliar se a motivação (exteriorização do motivo, que está contida no elemento “forma”) é adequada e suficiente, ou seja, se o administrador público exerceu de modo suficiente o seu ônus argumentativo. Em sendo ambas as possibilidades sendo albergadas pela moldura constitucional-legal, não podem os órgãos de controle questionar o “motivo” do ato, sob pena de inconstitucional violação à separação dos poderes.
Impende salientar que tal postura inovadora da Administração Pública, quando devidamente alicerçada em fundamentação idônea, tem sido não apenas tolerada mas incentivada, por exemplo, pelo Tribunal de Contas da União. Vejamos:
“Nesse sentido, é importante ressaltar a tendência do TCU em respaldar soluções inovadoras eficazes, como foi o caso dos diversos credenciamentos realizados. E a importância das deliberações desta Corte de Contas, abonando a utilização desse instrumento, é refletida justamente em sua positivação na lei.
A meu ver, foi a jurisprudência do TCU um dos fatores mais importantes para que o credenciamento pudesse ter a dimensão que tem hoje na Lei 14.133/2021. Há que se reconhecer, por outro lado, que, de forma evolutiva, o credenciamento caminhou para abarcar novas situações.”[19]
Situação curiosa notada por este autor há algum tempo é o fato de alguns gestores, assessores ou técnicos instigarem certo medo do controle externo – sobretudo dos tribunais de contas – com o fito de impor seus entendimentos pessoais. Entendimentos esses que, no mais das vezes, não têm qualquer referência ou mesmo é frontalmente contrário à jurisprudência das cortes de contas.
É o que este autor denominou “Síndrome do Arcanjo Gabriel”, na qual o agente emula ser um “portador de notícias de um Ser Superior”, anunciando ao gestor diretrizes “divinas” das quais este não pode se afastar. Esse verdadeiro “terrorismo psicológico” tem consequências nefastas: limita a inovação; retira da autoridade competente o real poder de decisão; e, de quebra, contribui com uma má-fama dos órgãos de controle.
Se é verdade que, por vezes, órgãos de controle exorbitam de suas atribuições constitucionais ou mesmo tomam decisões inadvertidas que contribuem para o “apagão das canetas”, através do já registrado “direito administrativo do medo”[20], é certo que os gestores e demais players da gestão pública devem separar o que é verdade daquilo que é apenas ilação ou venda de fumaça.
E é nesse bojo que deve ser compreendido o alargamento conceitual do sentido do que vem a ser a inviabilidade de competição, elemento essencial para a configuração da inexigibilidade de licitação. Isso para que o credenciamento possa ser aceito com mais tranquilidade por aqueles que insistem em querer interpretar a Lei 14.133/2021 com a cosmovisão de três décadas atrás. Tal alargamento conceitual fora há muito observado por Marçal Justen Filho:
“É imperioso destacar que a inviabilidade de competição não é um conceito simples, que corresponda a uma ideia única. Trata-se de um gênero, comportando diferentes modalidades. Mais preci-samente, a inviabilidade de competição é uma consequência, que pode ser produzida por diferentes causas, as quais consistem nas diversas hipóteses de ausência de pressupostos necessários à licitação.”[21]
[...]
"As considerações acima permitem configurar a inexigibilidade como situação em que a licita-ção, tal como estruturada legalmente, torna-se via inadequada para obtenção do resultado pretendi-do. São hipóteses em que a licitação não cumpre a função a ela reservada (seleção da proposta mais vantajosa) porque sua estrutura não é adequada a tanto.
Até se poderia imaginar possível algum tipo de seleção entre potenciais contratados, mas isso somente seria praticável se a estruturação do procedimento fosse outra.
Por outro lado, impor a licitação em casos de inexigibilidade frustraria o interesse sob tutela estatal. A Administração Pública ou não obteria proposta alguma ou selecionaria propostas inadequadas a satisfazer dito interesse.”[22]
[Grifo nosso]
Descrito de outro modo, a inviabilidade de competição não é sinônimo de impossibilidade de competição, pois esta pode ser possível mas indesejável sob o prisma de valores constitucionais legítimos, a serem aferidos por quem o sistema constitucional deu legitimidade para tanto: o administrador público. É verdade que o administrador público é gestor de coisa alheia, da res publica, e é bem por isso que este não pode se furtar de exercer seu mister, pois, como bem sabemos, a competência é improrrogável.
É nesse sentido que leciona Ronny Charles Torres:
“Sob esse prisma, a inexigibilidade se confunde com a verificação de existência do pressuposto jurídico da licitação (exigência de que a licitação seja apta a satisfazer o interesse da Administração - que difere de interesse do administrador, enquanto indi-víduo). Assim, competição inviável não seria apenas aquela em que é impossível haver disputa, mas sim aquela em que a disputa ofereça obstáculos ao interesse público, tornando sua realização inútil ou prejudicial, pelo confronto e contradição com aquilo que a justifica (o interesse público)”.[23]
[Grifo nosso]
Assim, não há qualquer óbice em “afirmar que o credenciamento pode ser adotado em hipóteses de objeto comum, destituído de peculiaridades, em condições similares ao que se passa no caso do pregão”[24]. Ou seja, desde que presente fundamentação idônea, pode ser submetida ao credenciamento e seus consectários – Contrata+Brasil, marketplace público etc – a contratação de bens e serviços que costumeiramente são adquiridos por pregão. Isso porque a “distinção reside em que não é cabível um procedimento licitatório específico, em virtude de uma anômala inviabilidade de competição”[1].
Nessa senda, em rápida análise da Instrução Normativa Seges/MGI nº 52, de 10 de fevereiro de 2025, que criou e regulamentou a plataforma Contrata+Brasil, não se verifica a priori qualquer ilegalidade patente que inviabilize juridicamente o seu funcionamento.[26]
Cabe, contudo, salientar que a Instrução Normativa lega aos Editais de Contratação a tarefa de fixar o modus de contratação, prevendo apenas que deverá ocorrer “por meio de credenciamento ou outros procedimentos auxiliares”[27]. Desse modo, é necessária a análise de cada edital para verificar a sua aderência à juridicidade administrativa.
Contrata+Brasil e o Primeiro Edital
Imagine um grande mercado público, daqueles em que há diversas lojas ou barracas, em que cada uma delas vende algo diferente, com um custo e transação distintos. Usamos essa analogia para melhor compreensão do funcionamento da plataforma. Na nossa metáfora, o Contrata+Brasil é o mercadão, o marketplace, em que haverá diversas lojinhas ou barracas de produtos distintos (ou não). Essas lojinhas são os editais de contratações que serão operacionalizados na plataforma.
O mercadão Contrata+Brasil foi inaugurado já com uma lojinha: o Edital de Credenciamento 03/2025-Seges/MGI (Edital 03/2025), cujo objeto é “o credenciamento de Microempreendedores Individuais (MEIs) interessados em prestar serviços não continuados, sem dedicação de mão de obra exclusiva, de manutenção e reparos de pequeno porte em bens móveis e imóveis sob responsabilidade dos órgãos compradores, conforme condições e exigências estabelecidas neste edital e seus anexos”[28].
Nesse ponto, é importante não confundir as regras do Contrata+Brasil (gerais) com aquelas previstas para o Edital 03/2025 (específicas). As limitações de objeto, público e valor descritas a seguir referem-se exclusivamente à lojinha Edital 03/2025. As próximas contratações a serem veiculadas no mercadão Contrata+Brasil não têm essas restrições, devendo observar apenas as previsões gerais da Instrução Normativa Seges/MGI nº 52/2025. No caso específico do Edital 03/2025, observe-se que a participação como fornecedor é restrita a Microempreendedores Individuais (MEIs).
De início, importante frisar ser indiscutível o avanço que representa o Contrata+Brasil. E o Edital 3, em específico, é uma potente ferramenta de concretização de direitos fundamentais. É certo que a Administração Pública brasileira, em especial o universo das compras públicas, ficaram tempo demais restritos ao debate sobre eficiência, sem discutir seriamente a urgente necessidade da sua utilização primaz como forma de desenvolvimento econômico local e distribuição de renda.
Desde a edição da Lei 14.133/2021 já advertíamos que “a eficiência é um valor que deve ser almejado sempre sob prismas constitucionais e da busca do bem comum, sendo que este ‘não é, pois, um valor (uma virtude), mas uma contingência da sociedade civilizada que necessita dirigir-se em virtudes’”
O tema foi mais desenvolvido em outro artigo, do qual destacamos o seguinte trecho:
“Noutro giro, sustentamos que há alternativas de viabilização do marketplace público sem a necessidade de edição de lei ordinária, a partir das normas já postas pela NLLCA. Das diversas possíveis, este autor vai destacar duas: o credenciamento e o sistema de registro de preços (SRP).
A utilização do instrumento auxiliar “credenciamento” é possivelmente a mais óbvia das alternativas. Não à toa, o próprio texto da Emenda nº 13 à MP nº 1.167/2023 denominava o CIX como um sistema que se destinaria “à aquisição, por meio de credenciamento em mercado flúido [sic], de bens padronizados e previamente selecionados pela Administração Pública...”.
Ora, se trata de um modo de utilização de um instrumento já previsto em Lei, é porque é juridicamente possível já com base na sistemática atual. A dificuldade seria encaixar as compras do marketplace público no conceito de mercado fluido. É plausível, apesar de originalmente o legislador ter pensado o inciso III do art. 79 da NLLCA para outras situações. Contudo, como se diz no jargão de Brasília: “tem que combinar com os russos” (no caso, os órgãos de controle). Na verdade, é relativamente simples a execução, apesar da complexidade do desenho.
Não se ignora a possibilidade de utilização dos incisos I (“caso em que é viável e vantajosa para a Administração a realização de contratações simultâneas em condições padronizadas”) e II (“com seleção a critério de terceiros: caso em que a seleção do contratado está a cargo do beneficiário direto da prestação”) do citado artigo. O fator dificultador, nesse caso, é a obrigatoriedade de fixação prévia do preço pela própria Administração (art. 79, parágrafo único, inciso III, da NLLCA). Seria uma opção razoável para um “marketplace de serviços” a absorver mão de obra desempregada, por exemplo.”[29]
Tal digressão é necessária para demonstrar que o Edital 03/2025 atende a uma necessidade há muito apontada. Todavia, até pela sua importância, são necessários alguns breves apontamentos que, na visão deste autor, devem ser corrigidos para adequá-lo ao sistema jurídico e potencializar suas possibilidades.
Segundo o Edital 03/2025, “o presente credenciamento se enquadra na hipótese do art. 3º, inciso III, do Decreto nº 11.878, de 2024”. O referido dispositivo é produção do teor do art. 79, inciso III, da Lei 14.133/2021. Para fins de análise, reproduzimos a seguir todo o ar. 79 referido:
Art. 79. O credenciamento poderá ser usado nas seguintes hipóteses de contratação:
I - paralela e não excludente: caso em que é viável e vantajosa para a Administração a realização de contratações simultâneas em condições padronizadas;
II - com seleção a critério de terceiros: caso em que a seleção do contratado está a cargo do beneficiário direto da prestação;
III - em mercados fluidos: caso em que a flutuação constante do valor da prestação e das condições de contratação inviabiliza a seleção de agente por meio de processo de licitação.
Parágrafo único. Os procedimentos de credenciamento serão definidos em regulamento, observadas as seguintes regras:
I - a Administração deverá divulgar e manter à disposição do público, em sítio eletrônico oficial, edital de chamamento de interessados, de modo a permitir o cadastramento permanente de novos interessados;
II - na hipótese do inciso I do caput deste artigo, quando o objeto não permitir a contratação imediata e simultânea de todos os credenciados, deverão ser adotados critérios objetivos de distribuição da demanda;
III - o edital de chamamento de interessados deverá prever as condições padronizadas de contratação e, nas hipóteses dos incisos I e II do caput deste artigo, deverá definir o valor da contratação;
IV - na hipótese do inciso III do caput deste artigo, a Administração deverá registrar as cotações de mercado vigentes no momento da contratação;
V - não será permitido o cometimento a terceiros do objeto contratado sem autorização expressa da Administração;
VI - será admitida a denúncia por qualquer das partes nos prazos fixados no edital.
Para a presente análise, nos interessa observar duas hipóteses de utilização do credenciamento: a “paralela e não excludente” (inciso I), e a “mercado fluidos” (inciso III). Nesse sentido, segundo entende este autor, houve um equívoco na classificação do credenciamento previsto no Edital como hipótese do art. 79, inciso III, da Lei 14.133/2021. A análise detalhada do objeto, em consonância com os fundamentos que orientam as diferentes hipóteses de credenciamento previstas na legislação, indica que o correto enquadramento se dá no inciso I do mesmo artigo.
O inciso III do art. 79 trata dos chamados mercados fluidos, ou seja, aqueles nos quais há uma variação constante e imprevisível nos preços e nas condições de contratação, o que inviabilizaria um procedimento licitatório tradicional. Trata-se de um conceito importado do direito comparado e que encontra exemplos paradigmáticos em setores como o de commodities, câmbio, serviços financeiros e fornecimento de insumos cujos valores sofrem mudanças abruptas em curtos intervalos de tempo.
A fim de aclarar o tema, transcreve-se trecho de Voto do Ministro Zymler:
“As duas primeiras hipóteses estão associadas a uma visão tradicional de credenciamento: expansão horizontal do número de credenciados.
Já a terceira, a contratação em mercados de preços fluidos, parece-me bem distinta e despreendida da visão anterior, na medida em que abre a possibilidade de contratação de bens em mercados fluidos, o que permite antever a utilização de um sistema de e-marketplace público formado por fornecedores credenciados. A inexigibilidade decorre, neste caso, da dinâmica existente em mercados concorrenciais com oscilação acentuada de preços em razão da lei da oferta e da procura.
Observa-se, portanto, que o credenciamento trazido pela Lei 14.133/2021 acabou por admitir uma dimensão mais ampla do que aquela concebida pela jurisprudência e pela prática administrativa.”[30]
O credenciamento fundamentado no inciso III pressupõe, portanto, uma dinâmica mercadológica que escape à previsibilidade, exigindo da Administração uma forma flexível de contratação que lhe permita acompanhar as oscilações do mercado sem a rigidez de tabelamentos prévios ou procedimentos prolongados de seleção. Vejamos:
“A terceira hipótese se relaciona com contratações praticadas em mercados caracterizados pela dinamicidade de preços, versando sobre objetos padronizados. Em tais casos, caberá à Administra-ção selecionar o fornecedor que apresente o preço mais satisfatório, tomando em vista a dinâmica da realidade.”[31]
Ocorre que o objeto do Edital 03/2025, ao invés de inserir-se nesse contexto de volatilidade, caracteriza-se justamente pelo oposto: mão de obra de pessoas físicas (sob o manto da designação de MEI) para realização de pequenos reparos e manutenções com valores máximos de R$ 12.545,11 (doze mil quinhentos e quarenta e cinco reais e onze centavos).
Os serviços de manutenção e pequenos reparos em bens móveis e imóveis, objeto do credenciamento em questão, não são influenciados por flutuações de mercado em tempo real, tampouco por variáveis externas incontroláveis. É informação pública e notória o fato de que custos com “diárias” e tarefas simples dessas atividades não costumam ser sequer alterados no decorrer do ano, e costumam não ter variações dentro da mesma cidade. Quando ocorre algum tipo de reajuste de acordo com a lógica do mercado, costuma-se ocorrer junto (mas não vinculado) com o reajuste do salário-mínimo.
Basta a análise do conceito de “preços dinâmicos” para se verificar a sua incompatibilidade flagrante com o objeto do Edital 03/2025. Eis o conceito: “preços dinâmicos são determinados por algoritmos, baseados em inteligência ar-aquele produto específico, para aquele cliente, naquele momento, o que sobressalta um grande desafio para formatação de sistemas de compras públicas”.[32]
Assim, a própria essência da atividade demonstra que há plena possibilidade de precificação antecipada e definição de condições contratuais estáveis, fatores que afastam sua inserção no conceito de mercado fluido A interpretação extensiva do conceito de mercado fluido para abarcar contratações cuja natureza é eminentemente estável e programável não encontra respaldo no quadro mercadológico próprio do objeto do Edital 03/2025.
Noutro diapasão, o inciso I do artigo 79 trata do credenciamento paralelo e não excludente, ou seja, um modelo de contratação em que a Administração busca habilitar diversos prestadores de serviço para atuar de forma concomitante, respeitadas as condições previamente estabelecidas no edital. Essa modelagem permite que diferentes fornecedores sejam credenciados e acionados conforme a necessidade, sem que haja competição direta entre eles no momento da contratação, e sim a observância de regras objetivas de ativação de serviços.
O exame do Edital 03/2025 revela que o modelo adotado se alinha perfeitamente ao previsto no inciso I. A natureza dos serviços de manutenção e reparo, pela sua própria definição, é compatível com a contratação simultânea de vários fornecedores, uma vez que a demanda da Administração não pode ser atendida por um único prestador e tampouco depende de uma seleção excludente. Ao contrário, o interesse público recomenda que haja uma rede de prestadores previamente habilitados para garantir que o atendimento ocorra de forma eficiente, evitando descontinuidade na prestação dos serviços.
Outro aspecto fundamental é a padronização das condições contratuais. O credenciamento previsto no edital não pressupõe negociação de preços ou ajuste contínuo das condições de fornecimento, mas sim a adoção de valores previamente definidos, tornando desnecessária qualquer justificativa baseada em volatilidade de mercado. Essa característica reforça que a situação se enquadra no inciso I do artigo 79, pois se trata de um caso clássico de credenciamento para contratações sucessivas, baseadas em um conjunto fixo de regras e parâmetros.
Além disso, a lógica do credenciamento sob o inciso I também atende ao princípio da economicidade, pois permite que a Administração utilize um modelo flexível para atender às suas necessidades sem perder o controle sobre os custos envolvidos. A exigência de critérios objetivos para distribuição da demanda entre os credenciados, prevista no parágrafo único do artigo 79, é plenamente compatível com a estrutura do edital, que estabelece regras claras para o acionamento dos serviços e evita qualquer risco de arbitrariedade ou ineficiência.
Por fim, a própria racionalidade do sistema de contratações públicas indica que o enquadramento do Edital 03/2025 no inciso I é o mais apropriado. O credenciamento, nesse contexto, opera como um mecanismo de otimização da prestação de serviços pela Administração, sem a necessidade de instaurar processos licitatórios individuais para cada nova demanda. Essa característica reforça que a opção pelo inciso I não apenas é juridicamente mais sólida, mas também funcionalmente mais adequada, pois proporciona um equilíbrio entre flexibilidade administrativa e controle da contratação.
O risco de "uberização" da mão de obra e a precarização do trabalho
Ao aprofundarmos a análise sobre o modelo de credenciamento adotado no Edital 03/2025, parece-nos que a opção pelo inciso III do artigo 79 da Lei 14.133/2021 não apenas é juridicamente inadequada, como também pode acarretar efeitos colaterais graves para a estrutura social e econômica do público envolvido. A criação de um “pequeno pregão de mão de obra”, associada à ampla publicidade dada à ferramenta Contrata+Brasil, pode conduzir a um fenômeno de “uberização”[33] dos serviços de manutenção e pequenos reparos, trazendo consigo riscos que vão desde a degradação das condições de trabalho até a inviabilização da execução contratual.
O mercado tradicional de contratações públicas já demonstra, há tempos, os desafios trazidos pelo que se convencionou chamar de “guerra de preços”. No modelo licitatório tradicional, empresas concorrentes muitas vezes realizam mergulhos de preços, apresentando propostas financeiramente inviáveis apenas para assegurar a adjudicação do contrato. É o que o meio convencionou chamar de “aventureiros”. Esse comportamento, por vezes, resulta em inexecução do objeto, solicitações sucessivas de reequilíbrio econômico-financeiro ou, frequentemente, abandono da execução do objeto.
Se esse fenômeno já ocorre no mercado empresarial, com estruturas empresariais minimamente organizadas e capazes de suportar uma gestão financeira e operacional mais robusta, o risco de colapso se torna ainda mais evidente quando a concorrência se dá entre indivíduos em situação de vulnerabilidade econômica. Os Microempreendedores Individuais (MEIs), que representam o público-alvo do credenciamento, em grande parte são trabalhadores informais, desempregados ou profissionais que vivem de uma demanda sazonal, muitas vezes sem qualquer segurança financeira e enfrentando desafios de subsistência.
A Administração Pública, ao optar por um modelo que induza à competição exacerbada entre esses prestadores através do preço, pode inadvertidamente aprofundar um ciclo de precarização do trabalho. O ambiente criado pela ferramenta, caso venha a operar sob a lógica do inciso III do artigo 79 (mercado fluido), favorecerá a corrosão dos preços. Assim como ocorre em plataformas de transporte por aplicativo, a tendência será a de que os prestadores, pressionados pela necessidade imediata de renda, aceitem valores cada vez mais reduzidos, ainda que estes não cubram integralmente seus custos operacionais e tampouco lhes permitam uma remuneração digna.
O efeito prático desse cenário não poderia ser mais contraditório em relação aos objetivos sociais almejados pela Administração Pública. Em vez de promover o fortalecimento da economia local, a política de contratação poderá contribuir para a desvalorização da mão de obra, convertendo o espaço que deveria ser um mecanismo de inclusão produtiva em um ambiente predatório, no qual a lógica da sobrevivência se impõe sobre qualquer critério de sustentabilidade econômica.
A precarização também acarreta riscos diretos à qualidade da execução dos serviços. Se os valores ofertados forem excessivamente baixos, é razoável prever que muitos MEIs credenciados simplesmente não conseguirão arcar com os custos mínimos necessários para uma prestação de serviço adequada. A consequência natural será a evasão dos prestadores cadastrados ou a entrega de serviços de baixa qualidade, com materiais inferiores e sem a devida atenção à durabilidade e segurança. Em um cenário extremo, pode-se chegar à inexecução parcial ou total dos contratos, gerando desperdício de recursos públicos e impactando diretamente a população que depende da adequada manutenção dos bens públicos.
Essa situação torna ainda mais evidente a inadequação da escolha do inciso III do artigo 79 como fundamento jurídico para o credenciamento. O modelo de mercado fluido, por definição, pressupõe que os agentes econômicos tenham poder de barganha suficiente para lidar com as variações de preço e que haja um mecanismo natural de equilíbrio entre oferta e demanda.
No entanto, o cenário do Edital 03/2025 é exatamente o oposto: trata-se de um mercado composto por pequenos prestadores vulneráveis, que não dispõem de estrutura para suportar oscilações abruptas de preço e tampouco têm alternativas reais para negociar suas condições de trabalho.
Dessa forma, resta evidente que o mais adequado seria a Administração Pública fixar o valor do serviço previamente e distribuir a demanda por sorteio ou qualquer outro critério objetivo, o que é, aliás, hipótese albergada pela jurisprudência do TCU: “Não viola o princípio da isonomia a utilização de critérios técnicos objetivos, mediante pontuação, para definir preferência em contratações decorrentes de credenciamento”[34].
Não se olvida a possibilidade de flexibilização do conceito de “mercado fluido” para albergar, por exemplo, bens de produção em massa, bens e serviços que sofrem grande impacto do câmbio, dentre outros. A flexibilização, contudo, deve ocorrer sob certas premissas, a fim de não ter um efeito contrário e travar o avanço pelo seu uso equivocado.
“O trabalho subordinado por meio de plataformas tem de ser compreendido no contexto da desestabilização das categorias de análise que se constituíram em torno do emprego formal. As dualidades problemáticas que orientam a compreensão do trabalho informal como “espelho da relação salarial” (Silva, 2003) perdem sua força explicativa: por um lado, a própria categoria emprego está se reconfigurando (Guimarães, 2002); por outro, a informalidade também se complexifica (Cacciamali, 2016) – o que parece estar em jogo são processos de informalização (Abílio, 2020a) que envolvem até mesmo os meios de gerenciamento e controle do trabalho. Essa informalização extrapola, portanto, a condição de informalidade dos trabalhadores, atravessando o processo de trabalho como um todo.
[...]
O trabalhador just-in-time aparece como um empreendedor de si – que define seu tempo e local de trabalho, seus instrumentos e suas estratégias –, mas podemos deslocar a noção de empreendedorismo para a de autogerenciamento subordinado (Abílio, 2019), pois é transferido para o trabalhador um gerenciamento de si, que se faz na relação com regras que se informalizaram, e que regem ferrenhamente o trabalho. Esse deslocamento também possibilita pôr menos fichas em uma subjetivação neoliberal centralmente definida pela internalização da concorrência em diversas esferas da vida (Laval; Dardot, 2016). O enfoque se desloca, então, para as formas contemporâneas de gestão do trabalho que, tecidas pela ameaça permanente de exclusão e seleção, transferem parte do gerenciamento para o próprio trabalhador. Um gerenciamento que está, no entanto, inteiramente subordinado. Ou seja, o deciframento dos modos de subjetivação contemporâneos se desloca, assim, da figura do indivíduo-empresa para ressaltar os meios de subordinação e controle do trabalho.”.[35]
A utilização da hipótese “mercado fluido” para esse tipo de serviço, para além de resultar no problema da “uberização” acima descrito, pode aprofundá-lo: coloca-se os trabalhadores mais vulneráveis para competir entre si para verificar quem pode receber menos pela sua mão de obra. E tudo isso não apenas chancelado, mas promovido pela Administração Pública.
Ao contrário, a utilização da hipótese “paralela e não excludente” propicia que a Administração estabeleça remuneração condigna ao trabalhador, influenciando positivamente nos preços de mercado, em uma verdadeira revolução social pelo trabalho.
Por essa razão, a escolha do inciso I do artigo 79 se revela não apenas juridicamente mais apropriada, mas também mais responsável do ponto de vista social e econômico. A Administração Pública tem o dever de estruturar suas contratações de modo a evitar que a competição entre prestadores resulte na precarização das relações de trabalho e na inviabilização da execução contratual. O credenciamento fundamentado no inciso I permite que os valores sejam previamente estabelecidos de maneira justa e equilibrada, garantindo que os prestadores tenham condições adequadas de execução e que a Administração possa contar com um serviço de qualidade.
Se o Estado deseja utilizar sua política de contratações como um instrumento de inclusão produtiva, é fundamental que não reproduza os vícios de mercados precarizados, nos quais o trabalhador é colocado em uma posição de fragilidade absoluta. Afinal, a Administração Pública existe para concretizar direitos fundamentais.[36] Ao adotar o inciso I do artigo 79, a Administração assegura que o credenciamento ocorra com regras claras e preços justos, criando um ambiente no qual o pequeno empreendedor não precise abrir mão de sua própria dignidade para acessar oportunidades de trabalho.
Dessa forma, o compromisso com a segurança jurídica e a proteção social deve prevalecer. A opção pela fundamentação correta do credenciamento não é apenas uma questão técnica, mas um imperativo ético e republicano. É papel da Administração Pública estruturar suas contratações de modo a promover a dignidade do trabalho, garantir a execução eficiente dos serviços e assegurar que sua atuação contribua para o desenvolvimento econômico sustentável.
Voa, 14-Bis
O Contrata+Brasil não é apenas uma iniciativa bem-vinda – é um marco necessário na modernização das contratações públicas. Ele representa o rompimento com práticas burocráticas arcaicas e descoladas de objetivos econômicos e sociais, oferecendo à Administração Pública uma ferramenta ágil, eficiente e alinhada aos desafios contemporâneos. Como o 14-Bis de Santos Dumont, esse novo modelo de contratação prova que a inovação, quando sustentada por bases jurídicas sólidas, pode não apenas decolar, mas transformar para sempre a forma como o setor público interage com o mercado e com a sociedade.
Entretanto, para que esse avião não apenas levante voo, mas também pouse com segurança e esteja pronto para alçar voos cada vez mais altos, ajustes são indispensáveis. O aperfeiçoamento das regras de credenciamento, a correção da fundamentação jurídica e a adoção de critérios que evitem a precarização da mão de obra não são empecilhos, mas instrumentos de fortalecimento do próprio sistema. Nenhuma grande inovação nasce perfeita – seu verdadeiro potencial se revela na capacidade de adaptação e evolução.
Se há algo que a história do 14-Bis nos ensina, é que o progresso não acontece esperando condições ideais: ele se constrói na ousadia dos que se recusam a ficar no chão. Assim deve ser com o Contrata+Brasil. Que ele voe alto, mas sempre com segurança. Que sua trajetória seja de aprimoramento contínuo, garantindo que a Administração Pública brasileira, mais do que seguir tendências, lidere a transformação. O céu não é o limite – é apenas o começo.
REFERÊNCIAS
[1] TORRES, Ronny Charles Lopes de. E-Marketplace e Contratações Públicas: Pontos de Reflexão para uma Implementação Eficiente, sob uma Perspectiva Jurídica e Econômica. São Paulo: Editora JusPodivm, 2025, p. 176.
[2] “Conta a Mitologia Grega que, após enganar a Morte por duas vezes e ter comportamento rebelde no tártaro, Sísifo foi condenado a rolar uma enorme pedra de mármore até o cume de uma montanha. No entanto, sempre que estava próximo ao cume, uma força irresistível rolava a pedra de volta ao ponto de início, forçando Sísifo a recomeçar a sua tarefa”. In: BARBOSA, Jandeson da Costa. O interesse público constitucional numa formulação à luz de pressupostos teóricos, contextos e fatos no âmbito dos direitos fundamentais. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2022.
[3] BARBOSA, Jandeson da Costa. KHOURY, Nicola Espinheira da Costa. MACIEL, Francismary Souza Pimenta. Aspectos hermenêuticos da Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos. Revista do Tribunal de Contas da União. Edição 147, 2021. Disponível em: <https://revista.tcu.gov.br/ojs/index.php/RTCU/article/view/1695>. Acesso em: 14 jan 2025.
[4] TORRES, Ronny Charles Lopes de. E-Marketplace e Contratações Públicas: Pontos de Reflexão para uma Implementação Eficiente, sob uma Perspectiva Jurídica e Econômica. São Paulo: Editora JusPodivm, 2025, p. 177.
[5] TORRES, Ronny Charles Lopes de. E-Marketplace e Contratações Públicas: Pontos de Reflexão para uma Implementação Eficiente, sob uma Perspectiva Jurídica e Econômica. São Paulo: Editora JusPodivm, 2025, p. 177.
[6] BARBOSA, Jandeson da Costa. KHOURY, Nicola Espinheira da Costa. MACIEL, Francismary Souza Pimenta. Aspectos hermenêuticos da Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos. Revista do Tribunal de Contas da União. Edição 147, 2021. Disponível em: <https://revista.tcu.gov.br/ojs/index.php/RTCU/article/view/1695>. Acesso em: 14 jan 2025.
[7] DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 37 ed., Rio de janeiro: Forense, 2024, p. 389.
[8] De fato, parece-nos que o legislador não fora feliz ao utilizar o termo “auxiliar” para se referir ao credenciamento, já que este não auxilia apenas a contratação, é a própria forma de contratação.
[9] BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão 533/2022 – TCU – Plenário. Trecho do Voto do Ministro Benjamim Zymler.
[10] TORRES, Ronny Charles Lopes de. Leis de Licitações Públicas Comentadas. 15.ed. São Paulo: Editora Juspodivm, 2024, p. 449.
[11] ALVES, Felipe Dalenogare. O credenciamento na Lei n. 14.133/2021: práticas (no passado) que inspiraram a norma (do presente) e a norma (do presente) que possibilita práticas (no futuro). In: MATOS, Marilene Carneiros. ALVES, Felipe Dalenogare. AMORIM, Rafael Amorim de (organizadores). Aspectos práticos da nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos. Brasília: Câmara dos Deputados, Edições Câmara, 2024, p. 243.
[12] ALVES, Felipe Dalenogare. O credenciamento na Lei n. 14.133/2021: práticas (no passado) que inspiraram a norma (do presente) e a norma (do presente) que possibilita práticas (no futuro). In: MATOS, Marilene Carneiros. ALVES, Felipe Dalenogare. AMORIM, Rafael Amorim de (organizadores). Aspectos práticos da nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos. Brasília: Câmara dos Deputados, Edições Câmara, 2024, p. 243.
[13] ALVES, Felipe Dalenogare. O credenciamento na Lei n. 14.133/2021: práticas (no passado) que inspiraram a norma (do presente) e a norma (do presente) que possibilita práticas (no futuro). In: MATOS, Marilene Carneiros. ALVES, Felipe Dalenogare. AMORIM, Rafael Amorim de (organizadores). Aspectos práticos da nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos. Brasília: Câmara dos Deputados, Edições Câmara, 2024, p. 243.
[14] BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão 533/2022 – TCU – Plenário. Trecho do Voto do Ministro Benjamim Zymler.
[15] BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão 533/2022 – TCU – Plenário. Trecho do Voto do Ministro Benjamim Zymler.
[16] JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratações Administrativas. 2.ed. São Paulo: Thompson Reuters Brasil, 2023, p. 997.
[17] TORRES, Ronny Charles Lopes de. Leis de Licitações Públicas Comentadas. 15.ed. São Paulo: Editora Juspodivm, 2024, p. 448.
[18] “A Lei 14.133/2021, ao reformular o sistema de licitações públicas, trouxe uma mudança substancial no modo de conduzir as contratações pela Administração Pública. Abandonando a rigidez excessiva do regime anterior, que fragmentava os procedimentos licitatórios em modalidades distintas — como concorrência, tomada de preços, convite e pregão — a nova lei adotou um modelo unificado e flexível, que se afasta do formalismo exacerbado.
A Lei 8.666/1993 engessava as contratações ao fragmentá-las em múltiplos procedimentos — como concorrência, tomada de preços e convite — com base na natureza e valor do objeto, e da Lei 10.520/2002, que introduziu o pregão como um procedimento específico para compras e serviços comuns.
O principal procedimento licitatório é agora único, aplicável tanto à concorrência quanto ao pregão, independentemente do valor ou da natureza do objeto, conforme descrito no art. 17 da lei. Isso não só simplifica a condução dos processos, como também cria condições para que o gestor público tenha maior liberdade na escolha de soluções adequadas a cada situação concreta.
Essa transformação significa que a Lei 14.133/2021 não busca apenas substituir um modelo por outro; ela introduz um conceito inteiramente novo ao deslocar o foco dos procedimentos rígidos para a utilização de técnicas adaptáveis. A lógica que permeia a nova norma se concentra na eficiência e na racionalidade da contratação, permitindo ao gestor público ajustar o processo às particularidades de cada aquisição. Nesse contexto, a norma abre espaço para uma série de técnicas específicas, que podem ser aplicadas conforme a necessidade do caso concreto, sem comprometer a transparência ou a competitividade do certame.”. In: BARBOSA, Jandeson da Costa. Como instruir uma dispensa de licitação em razão do valor em menos de uma hora. Disponível em: < https://virtugestaopublica.com.br/como-instruir-uma-dispensa-de-licitacao-em-razao-do-valor-em-menos-de-uma-hora>. Acesso em: 15 fev 2025.
[19] BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão 533/2022 – TCU – Plenário. Trecho do Voto do Ministro Benjamim Zymler.
[20] Ver: SANTOS, Rodrigo Valgas dos. Direito Administrativo do medo: riscos e fuga da responsabilização dos agentes públicos. 3. ed. São Paulo: Thompson Reuters Brasil, 2023.
[21] JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratações Administrativas. 2.ed. São Paulo: Thompson Reuters Brasil, 2023, p. 997.
[22] JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratações Administrativas. 2.ed. São Paulo: Thompson Reuters Brasil, 2023, p. 997.
[23] TORRES, Ronny Charles Lopes de. Leis de Licitações Públicas Comentadas. 15.ed. São Paulo: Editora Juspodivm, 2024, p. 448.
[24] JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratações Administrativas. 2.ed. São Paulo: Thompson Reuters Brasil, 2023, p. 1168.
[25] JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratações Administrativas. 2.ed. São Paulo: Thompson Reuters Brasil, 2023, p. 1168.
[26] A análise pormenorizada do normativo, bem como possível necessidade de regulamentação complementar por parte de entes subnacionais, serão objeto de outro artigo.
[27] Art. 2º do Edital de Credenciamento 03/2025-Seges/MGI.
[28] BARBOSA, Jandeson da Costa. KHOURY, Nicola Espinheira da Costa. MACIEL, Francismary Souza Pimenta. Aspectos hermenêuticos da Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos. Revista do Tribunal de Contas da União. Edição 147, 2021. Disponível em: <https://revista.tcu.gov.br/ojs/index.php/RTCU/article/view/1695>. Acesso em: 14 fev 2025.
[29] BARBOSA, Jandeson da Costa. Nova Lei de Licitações: Marketplace Público, o rei, Caetano e outras reflexões. Disponível em: < https://virtugestaopublica.com.br/nova-lei-de-licitacoes-marketplace-publico-o-rei-caetano-e-outras-reflexoes>. Acesso em: 14 fev 2025.
[30] BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão 533/2022 – TCU – Plenário. Trecho do Voto do Ministro Benjamim Zymler.
[31] JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratações Administrativas. 2.ed. São Paulo: Thompson Reuters Brasil, 2023, p. 1169.
[32] TORRES, Ronny Charles Lopes de. Leis de Licitações Públicas Comentadas. 15.ed. São Paulo: Editora Juspodivm, 2024, p. 521.
[33] “A uberização nomeia um novo tipo de gestão e controle da força de trabalho, também compreendida como uma tendência passível de se generalizar no âmbito das relações de trabalho (Abílio, 2017, 2020a; Fontes, 2017; Amorim; Moda, 2020). Resultando das formas contemporâneas de eliminação de direitos, transferência de riscos e custos para os trabalhadores e novos arranjos produtivos, ela em alguma medida sintetiza processos em curso há décadas, ao mesmo tempo em que se apresenta como tendência para o futuro do trabalho.” In: ABÍLIO, Ludmila Costhek. AMORIM, Henrique. GROHMANN, Rafael. Uberização e plataformização do trabalho no Brasil: conceitos, processos e formas. Sociologias, Porto Alegre, ano 23, n. 57, mai-ago 2021, p. 26-56. Disponível em: < https://www.scielo.br/j/soc/a/XDh9FZw9Bcy5GkYGzngPxwB#>. Acesso em: 17 fev 2025.
[34] BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão 533/2022-TCU-Plenário [Enunciado].
[35] ABÍLIO, Ludmila Costhek. AMORIM, Henrique. GROHMANN, Rafael. Uberização e plataformização do trabalho no Brasil: conceitos, processos e formas. Sociologias, Porto Alegre, ano 23, n. 57, mai-ago 2021, p. 26-56. Disponível em: < https://www.scielo.br/j/soc/a/XDh9FZw9Bcy5GkYGzngPxwB#>. Acesso em: 17 fev 2025.
[36] BARBOSA, Jandeson da Costa. O interesse público constitucional numa formulação à luz de pressupostos teóricos, contextos e fatos no âmbito dos direitos fundamentais. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2022.
BIBLIOGRAFIA
ABÍLIO, Ludmila Costhek. AMORIM, Henrique. GROHMANN, Rafael. Uberização e plataformização do trabalho no Brasil: conceitos, processos e formas. Sociologias, Porto Alegre, ano 23, n. 57, mai-ago 2021, p. 26-56. Disponível em: < https://www.scielo.br/j/soc/a/XDh9FZw9Bcy5GkYGzngPxwB#>. Acesso em: 17 fev 2025.
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