Dos impactos da reforma tributária (EC 132/23) no reequilíbrio econômico-financeiro dos contratos administrativos
O artigo examina os impactos da Reforma Tributária promovida pela Emenda Constitucional nº 132/2023 e regulamentada pela Lei Complementar nº 214/2025 sobre o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos administrativos. O estudo demonstra que a substituição gradual dos tributos sobre o consumo pelo IBS e pela CBS pode alterar a carga tributária efetivamente suportada pelos contratados, tornando necessária a recomposição da equação econômico-financeira originalmente pactuada. Além disso, destaca que o reequilíbrio não ocorre de forma automática, exigindo a comprovação concreta dos impactos econômicos decorrentes da mudança tributária. O artigo também analisa os procedimentos, critérios técnicos e mecanismos previstos na legislação para garantir a continuidade dos serviços públicos, a segurança jurídica e a preservação do interesse público durante o período de transição para o novo sistema tributário.
Leandro Matsumota [1]
6/16/202619 min read


10. Referências Bibliográficas
21. A norma não estabelece nomenclatura própria para o mecanismo, de modo que cada jurista utiliza a que considera mais adequada. As denominações mais encontradas são reequilíbrio econômico-financeiro (Jorge Ulisses Jacoby Fernandes), revisão de preços (Jessé Torres Pereira Júnior, Hely Lopes Meireles) e recomposição de preços (Marçal Justen Filho, H). 22. Esse instituto tem assento constitucional e encontra amparo legal na alínea ‘d’ do inciso II do artigo 65 da Lei 8.666/93. Destina-se ao restabelecimento da equação econômico-financeira original do contrato quando provocado por fatos imprevisíveis ou previsíveis, mas de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajuste, desde que configure álea econômica extraordinária e extracontratual. 23. Conforme discorrido, fatos provenientes de álea ordinária não autorizam a sua aplicação, por tratar-se de risco comum ao qual todo empresário se submete ao assumir uma obrigação. Significa que o simples aumento de despesa inerente à execução contratual - por exemplo, a variação normal dos preços na economia moderna - não possibilita aos contratantes socorrerem-se deste mecanismo. 24. O reequilíbrio econômico-financeiro pode se dar a qualquer tempo; consequentemente não há que se falar em periodicidade mínima para o seu reconhecimento e respectiva concessão. Com efeito, se decorre de eventos supervenientes imprevisíveis na ocorrência e (ou) nos efeitos, não faria sentido determinar tempo certo para a sua concessão. Na mesma linha de raciocínio, não pede previsão em edital ou contrato, visto que encontra respaldo na Lei e na própria Constituição Federal, sendo devida desde que presentes os pressupostos (TCU. ACÓRDÃO 1563/2004 - PLENÁRIO | Relator: AUGUSTO SHERMAN | Processo: 001.912/2004-8 | Tipo de processo: ADMINISTRATIVO (ADM) | Data da sessão: 06/10/2004 | Número da ata: 40/2004 – Plenário)
A Emenda Constitucional nº 132, de 2023, promoveu uma das mais profundas transformações do Sistema Tributário Nacional desde a promulgação da Constituição de 1988, ao instituir um novo modelo de tributação sobre o consumo baseado no Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e na Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS). Posteriormente, a Lei Complementar nº 214, de 2025, regulamentou aspectos essenciais do novo regime, estabelecendo regras de incidência, creditamento, transição e mecanismos destinados a assegurar a implementação gradual da reforma tributária.
Embora a reforma tenha sido concebida com o propósito de simplificar o sistema tributário e conferir maior neutralidade econômica às operações, seus efeitos transcendem a esfera estritamente fiscal, alcançando diversos institutos do Direito Administrativo, especialmente aqueles relacionados às contratações públicas. A substituição progressiva de tributos atualmente incidentes sobre bens e serviços e a instituição de novas exações repercutem diretamente na formação dos preços, na composição dos custos dos contratos administrativos e na preservação da equação econômico-financeira originalmente pactuada.
Nesse contexto, a fase de transição prevista para a implementação do IBS e da CBS impõe desafios relevantes à Administração Pública e aos particulares contratados, exigindo a adaptação dos instrumentos convocatórios, nos regulamentos, das matrizes de risco, dos mecanismos de reajustamento e dos procedimentos destinados à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos. A própria Lei Complementar nº 214, de 2025, dedicou disciplina específica ao tratamento dos impactos decorrentes da reforma tributária sobre os contratos administrativos, evidenciando a preocupação do legislador com a necessidade de preservação das condições originalmente estabelecidas entre as partes.
1. Breves considerações da EC 132/23 e da LC 214/25. Da natureza jurídica da reforma tributária
Diante desse cenário, torna-se imprescindível examinar os reflexos jurídicos produzidos pela reforma tributária nas contratações públicas, especialmente à luz dos princípios da segurança jurídica, da manutenção do equilíbrio econômico-financeiro e da continuidade dos serviços públicos. Assim, o presente estudo tem por objetivo analisar os principais impactos decorrentes da Emenda Constitucional nº 132/2023 e da Lei Complementar nº 214/2025 nos contratos administrativos, com ênfase nos mecanismos de recomposição contratual, nos desafios impostos à gestão pública e nas perspectivas de adequação do regime jurídico das contratações à nova realidade tributária brasileira
O reequilíbrio econômico-financeiro é o mecanismo pelo qual a Administração Pública restabelece a equação econômico-financeira original do contrato, quando eventos supervenientes enquadrados na álea extraordinária e extracontratual alteram significativamente as condições de execução inicialmente pactuadas. Segundo Marçal Justen Filho (2012, p.517): (...) é a relação entre encargos e vantagens assumidas pelas partes do contrato administrativo, estabelecida por ocasião da contratação, e que deverá ser preservada ao longo da execução do contrato. A preservação das condições iniciais do contrato deve ser mantida entre as partes, pois, caso ocorra qualquer mudança imprevista ou previsível, porém de consequência incalculável, será devido o reequilíbrio econômico-financeiro do contrato administrativo.
Consequentemente, o direito ao reequilíbrio pressupõe a demonstração de efetiva[9] ruptura da relação de equivalência entre encargos e remuneração, afastando interpretações que admitam revisões automáticas ou presumidas.
O reequilíbrio econômico-financeiro encontra fundamento constitucional[2] e na lei de licitações e contratos administrativos[3] estabelecendo-se como uma garantia bilateral tanto para o contratado quanto para a Administração Pública. Nesse sentido, Ronny Charles Lopes de Torres (2025, p. 746) explica que:
A Reforma Tributária introduzida pela Emenda Constitucional nº 132/2023 produziu profundas alterações no sistema tributário brasileiro ao instituir a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), substituindo gradualmente[4] diversos tributos incidentes sobre o consumo. Em razão dos impactos dessa transição sobre as relações jurídicas preexistentes, a Lei Complementar nº 214/2025 dedicou parte dos seus dispositivos, arts. 373 a 379, para disciplinar os efeitos da reforma nos contratos em curso, estabelecendo um regime jurídico específico destinado à preservação da equação econômico-financeira originalmente pactuada em decorrência da incidência do CBS e IBS.
2. O reequilíbrio econômico-financeiro dos contratos administrativos na lei complementar nº 214/2025
A preocupação do legislador complementar decorre do reconhecimento de que a estrutura de custos dos contratos celebrados sob a vigência do sistema tributário anterior foi construída a partir de uma determinada carga fiscal. Sem ao certo saber com a precisa científica, em decorrência do período de transição que a norma infralegal se encontra, é possível mencionar que todos os contratos administrativos serão impactados pela reforma tributária. A alteração desse ambiente normativo, mediante a extinção progressiva dos tributos atualmente existentes e sua substituição por novos gravames, pode acarretar aumento ou redução dos custos suportados pelos contratados, tornando necessária a recomposição da relação de equivalência entre encargos e remuneração estabelecida no momento da contratação.
A Lei Complementar nº 214/2025, que regulamentou a reforma tributária, inaugura um regime especial voltado aos contratos administrativos com a aplicação de um marco temporal para a aplicação da norma. Primeiramente, a aplicação dos efeitos do reequilíbrio será para os contratos celebrados antes[5] da entrada em vigor da nova legislação tributária, alcançando tanto os contratos administrativos em sentido estrito, quanto os contratos de concessão e demais instrumentos sujeitos ao regime de direito público.
Portanto, a priori, a aplicação do reequilíbrio contratual, em decorrência da incidência do IBS e do CBS, será aos instrumentos jurídicos devidamente celebrados antes da publicação da norma.
No mesmo sentido, a regra deve ser aplicada também aos contratos administrativos estabelecidos após a vigência da Lei Complementar, desde que a proposta tenha sido apresentada antes da entrada em vigor do novel[6]. A ressalva a ser estabelecida ao dispositivo remete os contratos validados após a publicação da lei, entretanto, que apresentou a proposta no período anterior a vigência da lei, assegurando assim, as condições estabelecidas no momento da proposta como já asseguram a Lei nº 14.133/21 [7] .
A finalidade do dispositivo consiste em assegurar que a transição para o novo sistema tributário não produza distorções econômicas capazes de comprometer a equivalência originalmente estabelecida entre as obrigações das partes. Trata-se, em última análise, de concretização da garantia constitucional da manutenção do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos administrativos, prevista no art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal.
3. A aplicação temporal do regime especial previsto na LC nº 214/2025 para os contratos administrativos
Verifica-se, portanto, que a Lei Complementar nº 214/2025 não instituiu um novo fundamento para a revisão contratual, mas apenas estabeleceu disciplina específica para enfrentar os efeitos extraordinários decorrentes da implantação do IBS e da CBS.
O dispositivo infraconstitucional regulamentar reconhece o direito à revisão contratual sempre que a reforma tributária ocasionar alteração da carga tributária efetivamente suportada pelo contratado[8] . A opção legislativa evidencia que o simples advento da reforma tributária não é suficiente para autorizar a recomposição da equação econômico-financeira, mas a necessidade da demonstração concreta do impacto econômico decorrente da modificação da carga tributária incidente sobre a execução contratual, assim como no reequilíbrio econômico-financeiro previsto na lei nº 14.133/21.
a) revisão dos valores contratados;
b) compensações financeiras, ajustes tarifários ou outros valores contratualmente devidos à contratada, inclusive a título de aporte de recursos ou contraprestação pecuniária;
c) renegociação de prazos e condições de entrega ou fornecimento de serviços;
d) elevação ou redução de valores devidos à administração pública, inclusive direitos de outorga;
e) transferência a uma das partes de custos ou encargos originalmente atribuídos à outra; ou
f) outros métodos considerados aceitáveis pelas partes, observada a legislação do setor ou de regência do contrato.
4. O direito ao reequilíbrio econômico-financeiro decorrente da alteração da carga tributária
Essa solução revela importante distinção entre aumento nominal de tributos e efetiva repercussão econômica nos contratos administrativos. Em razão da não cumulatividade plena característica do IBS e da CBS, a carga tributária suportada pelo contribuinte não pode ser aferida exclusivamente pela comparação entre alíquotas, devendo ser considerados os créditos tributários passíveis de aproveitamento, os regimes específicos aplicáveis e os efeitos econômicos produzidos sobre os custos da contratação.
Uma das principais inovações trazidas pela legislação complementar estabelece a possibilidade de revisão contratual também em benefício da Administração Pública quando a reforma tributária implicar redução[10] da carga tributária suportada pelo contratado.
Embora a garantia do equilíbrio econômico-financeiro costume ser associada à proteção do particular contratado, a equação contratual possui natureza bilateral. Dessa forma, eventual redução dos encargos tributários que resulte em vantagem econômica não prevista originalmente deve ser compartilhada com a Administração, sob pena de violação aos princípios da moralidade administrativa, da economicidade e da vedação ao enriquecimento sem causa.
O dispositivo impõe, inclusive, o dever de revisão de ofício[11] pela Administração Pública, conferindo concretude ao princípio da indisponibilidade do interesse público e afastando a possibilidade de manutenção de vantagens econômicas incompatíveis com a realidade dos custos efetivamente suportados pelo contratado.
“A própria Constituição, no inciso XXI de seu artigo 37, garante a manutenção das condições efetivas da proposta, ou seja, o equilíbrio econômico do contrato. Contudo, é importante lembrar que essa manutenção do equilíbrio econômico não deve proteger e resguardar apenas o particular; tal intangibilidade favorece também a Administração. Caso a álea econômica extraordinária ou extracontratual crie flagrantes e relevantes benefícios ao particular, essa vantagem deve ser revista, para a manutenção do equilíbrio econômico do contrato, em favor do órgão público. (...) O reequilíbrio econômico-financeiro do contrato deve ser percebido como um direito, tanto do contratado quanto da Administração. Ele foi expressamente estabelecido pelo Constituinte, ao resguardar a manutenção das condições efetivas da proposta (art. 37, inc. XXI). Nessa feita, identificado o fator extraordinário gerador do desequilíbrio econômico do contrato, a revisão necessária, para o reequilíbrio de sua equação econômico-financeira, independe de previsão contratual, pois tal direito deriva da Lei e da Constituição. Eros Grau e Paula Forgioni explicam que a adaptação do contrato administrativo às situações imprevistas é medida necessária à proteção do interesse público. Não serve a esse interesse a exigência de que o contratado, fragilizado por situações imprevisíveis, seja obrigado a suportar condições totalmente diversas das inicialmente contratadas, onerando-o excessivamente e prejudicando o êxito da relação contratual”.
Trata-se, portanto, de solução alinhada com a jurisprudência consolidada do Tribunal de Contas da União, segundo a qual o equilíbrio econômico-financeiro constitui mecanismo de preservação da equivalência contratual, e não instrumento destinado a assegurar lucros extraordinários a qualquer das partes:
Em que pese a ausência de textos relacionados ao tema, importante destacar que assim como a jurisprudência do Tribunal de Contas da União acima mencionada, o reequilíbrio contratual em decorrência da incidência de alterações tributárias não precisaria ter previsão em edital e, nem mesmo, em contratos administrativos, primeiro, por conta da superveniência da Lei Complementar nº 214/2025 a situação existente, e, segundo, considerando a natureza imprevisível ou previsível de consequências incalculáveis da majoração ou diminuição dos impostos estabelecidos nos contratos.
5. A revisão em favor da Administração Pública e a vedação ao enriquecimento sem causa
Nos termos da lei complementar[12] , a recomposição contratual deverá observar a carga tributária efetiva incidente sobre a operação, circunstância que impõe a adoção de critérios técnicos e econômicos para a quantificação dos impactos decorrentes da reforma tributária. Ao mencionar que a contratada “poderá” pleitear o reequilíbrio econômico-financeiro o legislador tratou do tema como uma verdadeira opção ao titular do direito, onde, além do dever de obediência ao disposto nas regras de transição dos arts. 125 a 133 do ADCT, será necessário observar o procedimento estabelecido nos incisos e alíneas previstos no art. 376 da Lei Complementar nº 214/2025.
A norma afasta soluções simplificadas fundadas exclusivamente na substituição dos tributos anteriormente incidentes pelas novas exações instituídas pela Emenda Constitucional nº 132/2023. A análise deverá considerar a sistemática de creditamento do IBS e da CBS, os regimes diferenciados, a composição dos custos da atividade desenvolvida e a repercussão concreta da tributação sobre a execução do contrato.
6. Os critérios técnicos para a recomposição da equação econômico-financeira
Nesse aspecto, a Lei Complementar nº 214/2025 prestigia a busca pela neutralidade econômica e pela preservação da realidade financeira da contratação, exigindo demonstração objetiva dos efeitos produzidos pela alteração do sistema tributário.
O procedimento destinado à operacionalização das revisões contratuais decorrentes da reforma tributária está previsto, de forma expressa, no art. 376 da Lei Complementar nº 214/2025. A norma possui nítido caráter instrumental, buscando assegurar a continuidade dos serviços públicos e reduzir a litigiosidade decorrente da transição entre os regimes tributários.
Considerando a extensão temporal do período de implantação do IBS e da CBS, é possível que os impactos econômicos sejam produzidos de forma gradual, circunstância que exigirá acompanhamento contínuo da execução contratual e eventual realização de sucessivas recomposições da equação econômico-financeira. Essa realidade impõe à Administração Pública o desenvolvimento de metodologias de análise econômico-financeira capazes de identificar, com precisão, os efeitos decorrentes da nova estrutura tributária sobre os custos dos contratos em execução.
Segundo a norma complementar, o procedimento para restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro inicial poderá ser realizado a cada nova alteração tributária que ocasione o desequilíbrio inicialmente previsto. Trata-se, portanto, de norma que compreende a mutabilidade tributária e, por consequência, das relações contratuais estabelecidas.
No tocante ao marco temporal do requerimento, o legislador determinou a obrigatoriedade da formulação do pleito durante a vigência do contrato e antes de eventual prorrogação para evitar pedidos atemporais, ou ainda, assegurar segurança jurídica nos requerimentos. Ainda, sensível ao cenário de mudança da situação econômica prevista no momento primário, o procedimento de reequilíbrio contratual, em decorrência da reforma tributária, deve ser tramitado como prioritária[13] no órgão público.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 5 out. 1988.
BRASIL. Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023. Altera o Sistema Tributário Nacional. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 21 dez. 2023.
BRASIL. Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023. Altera o Sistema Tributário Nacional. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 21 dez. 2023.
BRASIL. Lei Complementar nº 214, de 25 de junho de 2025. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 26 jun. 2025.
BRASIL. Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. Lei de Licitações e Contratos Administrativos. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 1 abr. 2021.
BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão nº 1.563/2004, Plenário. Processo nº TC 001.912/2004-8. Administrativo. Relator: Ministro Augusto Sherman. Julgado em 6 out. 2004.
JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de direito administrativo. 8. ed. Belo Horizonte: Fórum, 2012.
TORRES, Ronny Charles Lopes de. Leis de licitações públicas comentadas. 16. ed. Salvador: Juspodivm, 2025.
Outro ponto importante diz respeito as alternativas previstas para o reequilíbrio, sendo elas:
Se por um lado o legislador se preocupou com a celeridade da tramitação processual administrativa, restou a necessidade, já prevista em norma geral, da obrigatoriedade de instruir o pleito com memória de cálculo e demais elementos que comprovem o desequilíbrio inicial. A ressalva a ser realizada diz respeito a possibilidade de regulamentação pelos órgãos públicos da forma de apresentação dos pedidos de reequilíbrio, assim como a “fórmula” com a devida metodologia aplicada no respectivo órgão público.
Dessa forma, o reequilíbrio econômico-financeiro poderá ser realizado de diversas formas para alcançar o ajuste inicialmente prejudicado, onde, certamente, estabeleceu uma importante dinâmica para a manutenção da situação econômica prevista na concepção contratual. No entanto, entre as alternativas previstas, o legislador estabeleceu que o reequilíbrio deve ser preferencialmente[14] implementado por meio de alteração na remuneração do contrato ou do ajuste tarifário. Assim, deve-se realizar o reequilíbrio mediante a alteração da remuneração ou, na sua impossibilidade, o agente público necessitará justificar nos autos os motivos que o levou a adotar outro mecanismo legalmente previsto.
De outro modo, além da preferência na tramitação, o pedido de reequilíbrio deve ser analisado e decidido de forma definitiva no prazo de 90 (noventa) dias, sendo possível a sua prorrogação, por uma única vez por igual período, quando demonstrada a necessidade de instrução probatória suplementar.
O procedimento de reequilíbrio econômico-financeiro pode ser regulamentado pelo órgão público, onde será possível tratar a forma de apresentação do pedido e metodologias de cálculos, entre outros relevantes temas para assegurar segurança jurídica para o pleito.
O poder regulamentar do órgão público pode, inclusive, implementar o reequilíbrio econômico-financeiro provisório[15], apenas nos casos em que a administração pública, dentro do juízo discricionário, entender que restou demonstrado o impacto financeiro na execução contratual em decorrência das alterações tributárias. Na ocorrência do reequilíbrio provisório a compensação financeira deve ser realizada ao final com a decisão final do requerimento.
A possibilidade de o reequilíbrio econômico-financeiro do contrato surtir efeito provisoriamente até que o poder público decida, dentro do prazo legal dos 90 (noventa) dias, reflete uma importante inovação legislativa ao permitir com que o fornecedor não fique à espera de uma resposta da administração pública.
7. O procedimento de revisão contratual e a preservação da continuidade dos serviços públicos
Sem embargos, caso o fornecedor seja beneficiário do reequilíbrio provisório e, posteriormente, na decisão final o entendimento seja pelo indeferimento do pedido será necessário, via regulamento, estabelecer os mecanismos de cobrança ou devolução dos valores pagos de forma indevida . Por fim, o legislador estabeleceu que na omissão normativa será aplicada, subsidiariamente, as disposições da legislação de regência do contrato[17].
A consensualidade para a resolução dos conflitos está cada vez mais presente na vida da administração pública. A legislação complementar evidencia a adoção de um modelo orientado pela consensualidade e pela prevenção de conflitos. A solução negociada das controvérsias decorrentes da reforma tributária representa importante instrumento para assegurar a continuidade da execução contratual e reduzir os custos associados à judicialização.
A valorização dos meios consensuais de solução de controvérsias revela a evolução do Direito Administrativo contemporâneo em direção a modelos mais cooperativos e dialógicos, compatíveis com os princípios da eficiência e da boa administração.
8. A consensualidade como instrumento de solução das controvérsias
Nesse contexto, a recomposição da equação econômico-financeira deixa de ser compreendida apenas como expressão de prerrogativas estatais ou de direitos do contratado, passando a constituir instrumento de preservação do interesse público e da estabilidade das relações jurídicas.
A Reforma Tributária promovida pela Emenda Constitucional nº 132/2023 e regulamentada pela Lei Complementar nº 214/2025 projeta efeitos que ultrapassam a seara estritamente fiscal, alcançando diretamente o regime jurídico das contratações públicas. A substituição gradual dos tributos incidentes sobre o consumo pela CBS e pelo IBS impõe a necessidade de adaptação dos contratos administrativos em execução, exigindo soluções compatíveis com os princípios da segurança jurídica, da continuidade dos serviços públicos e da preservação da equação econômico-financeira originalmente estabelecida.
Nesse contexto, a Lei Complementar nº 214/2025 não instituiu nova hipótese de revisão contratual, mas estabeleceu disciplina específica destinada a enfrentar os efeitos decorrentes da transição tributária. A recomposição do equilíbrio econômico-financeiro permanece condicionada à demonstração concreta da alteração da carga tributária efetivamente suportada, afastando mecanismos automáticos de revisão e reforçando a necessidade de análise técnica dos impactos econômicos produzidos pela nova sistemática tributária.
A legislação complementar também reafirmou a natureza bilateral da equação econômico-financeira dos contratos administrativos, reconhecendo que tanto o contratado quanto a Administração Pública são titulares do direito ao restabelecimento da relação de equivalência originalmente pactuada. Nesse sentido, a possibilidade de revisão em favor da Administração, quando constatada redução da carga tributária suportada pelo particular, evidencia a preocupação do legislador com a vedação ao enriquecimento sem causa, com a economicidade e com a tutela do interesse público.
Por outro lado, a previsão de procedimentos específicos, a tramitação prioritária dos pedidos de reequilíbrio, a possibilidade de adoção de medidas provisórias e a valorização dos mecanismos consensuais de solução de controvérsias demonstram a intenção de conferir maior eficiência e estabilidade às relações contratuais durante o período de transição. Trata-se de modelo que prestigia a cooperação entre Administração e contratado, reduzindo a litigiosidade e favorecendo a continuidade da execução contratual em ambiente de significativa transformação normativa.
9. Considerações finais
Diante desse cenário, é possível concluir que a Lei Complementar nº 214/2025 representa importante instrumento de adequação do regime jurídico dos contratos administrativos à nova realidade tributária brasileira. Ao estabelecer parâmetros objetivos para a recomposição da equação econômico-financeira e permitir a regulamentação procedimental pelos entes públicos, o legislador fortaleceu a segurança jurídica e reafirmou o caráter dinâmico dos contratos administrativos, assegurando que as profundas alterações promovidas pela Reforma Tributária sejam implementadas sem comprometimento da eficiência administrativa, da continuidade dos serviços públicos e da concretização do interesse público.
1 Advogado. Doutorando em Direito Constitucional pelo IDP. Mestrando pelo Instituto Superior de Ciências Sociais e Políticas da Universidade de Lisboa. Mestre pela Universidade Cruzeiro do Sul. Ex-Advogado-Geral do Município de Guarujá/SP. Professor universitário. Autor de livros jurídicos.
2 Art. 37.
XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. (gn)
3 Art. 124.
II – por acordo entre as partes:
d) para restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe ou em decorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, que inviabilizem a execução do contrato tal como pactuado, respeitada, em qualquer caso, a repartição objetiva de risco estabelecida no contrato.
4 Art. 124. A transição para os tributos previstos no art. 156-A e no art. 195, V, todos da Constituição Federal, atenderá aos critérios estabelecidos nos arts. 125 a 133 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Parágrafo único. A contribuição prevista no art. 195, V, será instituída pela mesma lei complementar de que trata o art. 156-A, ambos da Constituição Federal.
5 Art. 373. Este Capítulo dispõe sobre os instrumentos de ajuste para os contratos firmados anteriormente à entrada em vigor desta Lei Complementar. (gn)
6 Art. 373. §1º Aplica-se o disposto neste Capítulo, no que couber, a contratos administrativos firmados posteriormente à vigência desta Lei Complementar cuja proposta tenha sido apresentada antes de sua entrada em vigor.
7 Art. 134. Os preços contratados serão alterados, para mais ou para menos, conforme o caso, se houver, após a data da apresentação da proposta, criação, alteração ou extinção de quaisquer tributos ou encargos legais ou a superveniência de disposições legais, com comprovada repercussão sobre os preços contratados.
8 Art. 374. Os contratos vigentes na entrada em vigor desta Lei Complementar celebrados pela administração pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive concessões públicas, serão ajustados para assegurar o restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro em razão da alteração da carga tributária efetiva suportada pela contratada em decorrência do impacto da instituição do IBS e da CBS, nos casos em que o desequilíbrio for comprovado. (gn)
9 Art. 374. § 1º Para os fins deste Capítulo, a determinação da carga tributária efetiva suportada pela contratada deve considerar, inclusive: (gn)
10 Art. 375. A administração pública procederá à revisão de ofício para restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro quando constatada a redução da carga tributária efetiva suportada pela contratada, nos termos do art. 374 desta Lei Complementar, assegurada a esta a manifestação. (gn)
11 Art. 375. A administração pública procederá à revisão de ofício para restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro quando constatada a redução da carga tributária efetiva suportada pela contratada, nos termos do art. 374 desta Lei Complementar, assegurada a esta a manifestação.
12 Art. 376. A contratada poderá pleitear o restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro de que trata o art. 374 desta Lei Complementar verificado no período de transição de que tratam os arts. 125 a 133 do ADCT por meio de procedimento administrativo específico e exclusivo, nos seguintes termos:
13 Art. 373.
III - o procedimento de que trata o caput deverá tramitar de forma prioritária;
14 Art. 376. §2º O reequilíbrio econômico-financeiro será implementado, preferencialmente, por meio de alteração na remuneração do contrato ou de ajuste tarifário, conforme o caso, sendo que formas alternativas apenas poderão ser adotadas pela Administração com a concordância da contratada, observados, em todos os casos, os termos do contrato administrativo.
17 Art. 377. Nos casos de omissão deste Capítulo, aplicam-se, subsidiariamente, as disposições da legislação de regência do contrato.
15 Art. 376. § 4º Nos termos da regulamentação, o reequilíbrio econômico-financeiro poderá, a critério da administração pública, ser implementado de forma provisória nos casos em que a contratada demonstrar relevante impacto financeiro na execução contratual decorrente da alteração na carga tributária efetiva, devendo a compensação econômica ser revista e ajustada por ocasião da decisão definitiva do pedido.
16 § 5º Deverá constar na decisão definitiva de que trata o § 4º a forma e os instrumentos de cobrança ou devolução dos valores pagos a menor ou a maior durante a aplicação da medida de ajuste provisório.




